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Processo:
0002289-38.2026.8.16.0109
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Mandaguari |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002289-38.2026.8.16.0109
Recurso: 0002289-38.2026.8.16.0109 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Requerente(s): LEONARDO CEZAR RUIZ DE OLIVEIRA
Requerido(s): SONIA MARQUES SAMAJA
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Leonardo Cezar Ruiz de Oliveira, com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma
Recursal deste Tribunal.
2. Incialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita somente para o presente ato processual.
3. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV da Constituição da República.
4. Verifica-se que o STF, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do
tema: “Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça.” (Tema nº 188).
Veja-se:
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de
hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário
que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de
gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro CEZAR PELUSO
Relator. (STF. AI 759421 RG/RJ. REL. MIN. CEZAR PELUSO. TRIBUNAL PLENO.
JULGADO EM 1/09/2009)”
5. Em relação à alegada violação do artigo 5º, incisos LIV e LV veja-se a ementa do decidido no Tema
660 do Supremo Tribunal Federal:
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA
RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS.REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748371
RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei)
6. A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema:
“A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema
nº 895).
Eis o julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302
RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
7. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002289-38.2026.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002289-38.2026.8.16.0109 Recurso: 0002289-38.2026.8.16.0109 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Requerente(s): LEONARDO CEZAR RUIZ DE OLIVEIRA Requerido(s): SONIA MARQUES SAMAJA Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Leonardo Cezar Ruiz de Oliveira, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Incialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita somente para o presente ato processual. 3. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV da Constituição da República. 4. Verifica-se que o STF, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça.” (Tema nº 188). Veja-se: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro CEZAR PELUSO Relator. (STF. AI 759421 RG/RJ. REL. MIN. CEZAR PELUSO. TRIBUNAL PLENO. JULGADO EM 1/09/2009)” 5. Em relação à alegada violação do artigo 5º, incisos LIV e LV veja-se a ementa do decidido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei) 6. A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). 7. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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